O Superior Tribunal
Militar vem a público esclarecer equívocos e inverdades constantes do Relatório
da Comissão Nacional da Verdade, divulgado em 10 de dezembro de 2014,
relacionados a este ramo especializado do Poder Judiciário.
Na realidade, a
Justiça Militar da União (JMU) não “teve papel fundamental na execução de
perseguições e punições políticas”, não “institucionalizou punições políticas”
e tampouco ampliou, para si mesma, sua competência para o “processamento e
julgamento de civis incursos em crimes contra a Segurança Nacional”. Muito
menos, foi a “retaguarda judicial [...] para a repressão [...] conivente ou
omissa às denúncias de graves violações de direitos humanos”.
Nas recomendações
finais, o Relatório sugere a “exclusão de civis da jurisdição da Justiça
Militar Federal”, pois consiste, segundo a Comissão, em “verdadeira anomalia que
subsiste da ditadura militar”.
O Relatório causa
estranheza e o seu posicionamento ofende a base principiológica do Superior
Tribunal Militar (STM) e, por extensão, da própria Justiça Militar da União.
Se a Comissão
pretendia, no tocante à JMU, elucidar fatos daquela época, não cumpriu o seu
mister. Na verdade, os processos constantes dos arquivos desta Corte demonstram
exatamente o contrário. O Poder Judiciário só age quando acionado e a JMU, à
época dos fatos, assegurou os princípios garantistas e os direitos humanos.
A exemplo da Justiça
Eleitoral e da Trabalhista, a Militar é ramo qualificado do Poder Judiciário,
competente para o processo e o julgamento de crimes em razão de sua
especialidade, e não em face do agente, tudo em consonância com os mandamentos
constitucionais. Para clarear incompreensões, esta Justiça é integrada por
juízes civis que ingressam na carreira mediante concurso público de provas e
títulos, como todos os magistrados. Os indicados para integrar o STM são
submetidos à apreciação do Congresso Nacional e, por fim, nomeados pela
Presidência da República.
Olvidou o Relatório,
ainda, que a Justiça Militar foi criada em 1808, sendo a mais antiga do Brasil,
e integra o Poder Judiciário desde a Carta de 1934. Portanto, a Justiça Militar
não floresceu no regime militar ou no período analisado pela Comissão.
A Justiça Militar
sempre edificou exemplos de independência, coragem, imparcialidade e isenção ao
julgar, conforme espelham decisões memoráveis, como a que reformulou a sentença
condenatória proferida em desfavor de Luís Carlos Prestes, e, ainda, a que
deferiu liminar em Habeas Corpus, exatamente no período em contexto, a qual
serviu de precedente para o próprio Supremo Tribunal Federal.
A propósito, a
primeira vez que Defensores Públicos atuaram, no Judiciário Brasileiro, foi
justamente perante o STM. Vale, ainda, enfatizar os posicionamentos de ilustres
juristas e advogados que atuaram junto a este Tribunal, durante aquele período
conturbado, como Sobral Pinto, Heleno Fragoso, Evaristo de Moraes e Técio Lins
e Silva que atestam a postura independente, transparente e imparcial desta
Corte em seus julgados, evidenciando espírito democrático e respeito à
dignidade humana.
Nesse sentido,
destaca-se o discurso do renomado advogado TÉCIO LINS E SILVA, em 1973, quando
da instalação do STM em Brasília:
“[...]os anos se
passaram e esta Corte não só se firmou no setor judiciário, como se impôs
perante toda a nação como um tribunal de invejável sensibilidade, atento,
seguro, digno e sobretudo independente. Os processos trazidos a esta Corte,
tantas vezes envolvendo questão política – nos casos de Segurança Nacional -
não abalaram, não afastaram sentimento de Justiça e equilíbrio que fez com que
este Tribunal merecesse de todo o povo a admiração e o respeito.”
Por fim, entende-se,
como inverídicos, injustos e equivocados, os conceitos contidos no relatório da
Comissão Nacional da Verdade, a respeito da Justiça Militar da União, cuja
atuação tem contribuído à estabilidade pátria desde a sua criação há 206 anos.
http://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/3862-nota-a-imprensa-do-superior-tribunal-militar
http://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/3862-nota-a-imprensa-do-superior-tribunal-militar
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