sexta-feira, 3 de abril de 2015

Carta ao CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - esclarecimento solicitado

 Caro senhor Presidente do CONFEF

Considerando:
1. que o CREF-7 é o órgão competente para quem eu devo apresentar a irregularidade observada na então Seccional Distrito Federal (Norma de conduta constante do último parágrafo do Art 5º do Título III do Código de Ética Profissional de Educação Física, e a competência do inciso XVIII do Art 8º do Estatuto do CREF);
2. que a profissão de Educação Física deve ser exercida sem discriminação e preconceito de qualquer natureza (3º § do Título II – DEODONTIA do CE);
3. que devo exercer a profissão com zelo, observando a legislação vigente e resguardando os interesses dos meus orientados e a dignidade, prestígio e independência profissionais (inciso VI do Título III do CE);
4. que me encontro em dia com o pagamento da anuidade devida ao CREF-7 (8º § do Art 5º do Título III do CE);
5. que é meu direito líquido e certo “exercer a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza” (inciso I do Art 6º do Título IV do CE), aí incluso uma outra ocupação;
6. que devo recorrer ao CREF quando impedido de cumprir o código de ética e a lei, pois sou considerado não habilitado e exerço ilegalmente a profissão (inciso II do Art 6º do Título IV, conjugado ao inciso IV do Art 2º do Título III, tudo do CE); e
7. que é competência do CREF expedir a carteira de identificação para os profissionais possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação (inciso V do Art 8º e inciso I do Art 14, ambos do Estatuto do CREF).
Venho solicitar a V.Sª. a gentileza de mandar verificar a razão do CREF-DF estar estudando a distribuição de carteira profissional diferenciada (cor amarela, pelo apurado) para os professores formados em estabelecimentos de ensino militares.
Tal solicitação visa evitar-se a flagrante discriminação a que esse segmento será submetido, prejudicando a coesão da classe, justo num momento em que o CONFEF alcança a grande vitória de regulamentar a profissão.
É louvável a “peneirada” que ora se realiza, verificando-se os currículos e buscando-se reconhecer os diversos cursos pelo órgão competente do Ministério da Educação e a realização do curso de Instrução profissional. Porém, há que se separar aqueles que tiveram seus currículos avaliados no passado e puderam desenvolver suas atividades pedagógicas e desportivas sem quaisquer restrições, contribuindo assim para atingirem-se o atual nível de popularidade dos esportes e o seu desenvolvimento técnico. É máxima jurídica se dizer que a lei não pode retroagir para prejudicar.
Há que se olhar para trás sem se cassar a condição de profissional de educação física de expoentes nacionais, como o capitão Cláudio Coutinho e o sargento João Carlos de Oliveira, como também de inúmeros militares anônimos que levaram os princípios da higidez física e mental aos mais distantes rincões deste país. Todos formados na renomada Escola de Educação Física do Exército, cuja dimensão técnica extrapola aos muros dos quartéis, mas não se articula à dimensão política, obviamente, por haver outro órgão no Ministério da Defesa com essa finalidade, e pelas características peculiares da profissão militar. Dentre estas peculiaridades cita-se o exercício legal da medicina. Em 06 de março de 1997 foi homologada a Resolução CNS n°218 na qual os profissionais de educação física são reconhecidos como profissionais de saúde, facilitando ainda mais o exercício remunerado da educação física fora do expediente nos quartéis.
“Um país mais justo e democrático passa pela moralização ética das atividades profissionais.”
A atividade militar brasileira foi criada pela necessidade de expulsar-se o invasor holandês da Região Nordeste, no século XVII, e regulamentada por ocasião da transferência da corte portuguesa para o Brasil, sendo, portanto, bem mais antiga que a regulamentação do profissional de educação física. Semelhantemente à educação física, o código de ética militar, expresso pelo Estatuto dos Militares (Lei 6.880 de Dez 1980), exerce a integração ética entre as dimensões técnica e política há muito tempo, regulando as obrigações, direitos e deveres dessa categoria, recebendo, inclusive, atualizações periódicas a fim de acompanhar as mudanças na conjuntura nacional, o que vem ocorrendo muito bem, sem contudo, agredir as liberdades individuais. Não deve ser a ética do profissional de Ed Fis excludente, já que ela é mais moderna e atual.
É verdade que a influência política da expressão militar do poder tem-se reduzido, segundo a vontade da sociedade (na qual incluem-se os militares), mas não se espera hoje o revanchismo de um país que é mais justo e democrático do que foi no passado. Não se vislumbra retrocesso, apesar de os universitários agitadores de ontem estarem ocupando posições de liderança nos escalões da República e nos diversos Conselhos, atualmente. Ter agido como terrorista ou como comunista passou a ser considerado procedimento “politicamente correto” e importante ponto de referência nos currículos. Por outro lado, alguns militares carregam a sina de torturadores. Mas, graças aos homens de bem que nos antecederam, vivemos em um estado de direito, e devo recorrer à justiça se, esgotada a esfera administrativa, não for atendido no que pleiteio. E ainda buscar o ressarcimento dos prejuízos presumidos.
 Paguei a anuidade de 2000 e voltei quatro vezes na Seccional DF sem obter sucesso na apanha da carteira. Já me senti prejudicado, pois isso contrariou a Resolução-022/00 – de 21 Fev 00, que dispôs sobre o modelo de carteira de identificação profissional, abaixo transcrito:
“Art. 4º - Os Conselhos Regionais de Educação Física, em sua jurisdição, deverão adotar medidas administrativas para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 1º de Janeiro de 2000, todos os profissionais neles inscritos, substituam a carteira de registro provisório pela identificação profissional aprovada por esta resolução.“
Responsabilizei à falta de experiência administrativa e relevei. Mesmo assim paguei 2001, oportunidade em que tive a notícia da carteira amarela.
Há pouco pude colaborar com o CREF-2 realizando algumas atividades junto aos professores de Bagé, onde trabalhei por dois anos, tendo recebido o registro provisório 0268-RS. Fui transferido para Brasília e surpreendi-me com o descaso. Aproveito as palavras do nosso presidente Steinhilber para lembrar V.Sª de que “o Sistema CONFEF/CREF prima pela transparência, pelo desenvolvimento participativo e ações integradas com a coletividade.” Creio que falo por muitos companheiros cuja ocupação principal é ser militar, e também vibra neles o gosto pelos esportes e o amor pela manutenção da cultura.
Finalizando, não me parece que deixando de reconhecer formalmente o direito adquirido, venha a contribuir para “prestar sempre o  melhor serviço a um número cada vez maior de pessoas,” segundo as palavras introdutórias do nosso código de ética. A isso se denomina discriminação.
     
          Agradeço a atenção de V.Sª. e peço apreciação.
          Respeitosamente,
          Alairto Almeida Callai  - Reg. SEED MEC Nº 8.263-1985
                                                 Prov. CONFEF Nº 0268-RS-1999
                                                 CREF 06/001009-G/DF
 Brasília - DF, 22 de abril de 2001
Endereço: SQN 102 Bl F Aptº 501                        
       BRASÍLIA-DF        CEP 70.722-060  


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