Caro senhor Presidente do CONFEF
Considerando:
1. que o CREF-7 é o
órgão
competente para quem eu devo apresentar a irregularidade observada na
então Seccional Distrito Federal (Norma de conduta constante do último
parágrafo do Art 5º do Título III do Código de Ética Profissional de Educação
Física, e a competência do inciso XVIII do Art 8º do Estatuto do CREF);
2. que a profissão de Educação Física deve
ser exercida sem discriminação e preconceito de qualquer natureza (3º §
do Título II – DEODONTIA do CE);
3. que devo exercer a profissão com zelo,
observando a legislação vigente e resguardando os interesses dos
meus orientados e a dignidade, prestígio e independência profissionais (inciso
VI do Título III do CE);
4. que me encontro em dia com o
pagamento da anuidade devida ao CREF-7 (8º § do Art 5º do Título III do CE);
5. que é meu direito líquido e certo “exercer
a profissão sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, idade,
opinião política, cor, orientação sexual ou de qualquer outra natureza” (inciso
I do Art 6º do Título IV do CE), aí incluso uma outra ocupação;
6. que devo recorrer ao CREF quando impedido
de cumprir o código de ética e a lei, pois sou considerado não habilitado e
exerço ilegalmente a profissão (inciso II do Art 6º do Título IV, conjugado ao
inciso IV do Art 2º do Título III, tudo do CE); e
7. que é competência do CREF expedir a carteira
de identificação para os profissionais possuidores de diploma obtido em curso
de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da
Educação
(inciso
V do Art 8º e inciso I do Art 14, ambos do Estatuto do CREF).
Venho solicitar a
V.Sª.
a gentileza de mandar verificar a razão do CREF-DF estar estudando a distribuição
de carteira profissional diferenciada (cor amarela, pelo apurado) para os
professores formados em estabelecimentos de ensino militares.
Tal solicitação visa
evitar-se a flagrante discriminação a que esse segmento será submetido,
prejudicando a coesão da classe, justo num momento em que o CONFEF alcança a
grande vitória de regulamentar a profissão.
É louvável
a “peneirada” que ora se realiza, verificando-se os currículos e buscando-se
reconhecer os diversos cursos pelo órgão competente do Ministério da Educação e
a realização do curso de Instrução profissional. Porém, há que se separar
aqueles que tiveram seus currículos avaliados no passado e puderam desenvolver
suas atividades pedagógicas e desportivas sem quaisquer restrições,
contribuindo assim para atingirem-se o atual nível de popularidade dos esportes
e o seu desenvolvimento técnico. É máxima jurídica se dizer que a lei não pode
retroagir para prejudicar.
Há que se olhar para trás
sem se cassar a condição de profissional de educação física de expoentes
nacionais, como o capitão Cláudio Coutinho e o sargento João Carlos de
Oliveira, como também de inúmeros militares anônimos que levaram os princípios
da higidez física e mental aos mais distantes rincões deste país. Todos
formados na renomada Escola de Educação Física do Exército, cuja dimensão
técnica extrapola aos muros dos quartéis, mas não se articula à dimensão
política, obviamente, por haver outro órgão no Ministério da Defesa com
essa finalidade, e pelas características peculiares da profissão militar.
Dentre estas peculiaridades cita-se o exercício legal da medicina. Em 06 de
março de 1997 foi homologada a Resolução CNS n°218 na qual os profissionais de
educação física são reconhecidos como profissionais de saúde, facilitando ainda
mais o exercício remunerado da educação física fora do expediente nos quartéis.
“Um país mais justo e democrático
passa pela moralização ética das atividades profissionais.”
A atividade militar
brasileira foi criada pela necessidade de expulsar-se o invasor holandês da
Região Nordeste, no século XVII, e regulamentada por ocasião da transferência
da corte portuguesa para o Brasil, sendo, portanto, bem mais antiga que a
regulamentação do profissional de educação física. Semelhantemente à educação
física, o código de ética militar, expresso pelo Estatuto dos Militares (Lei
6.880 de Dez 1980), exerce a integração ética entre as dimensões técnica e
política há muito tempo, regulando as obrigações, direitos e deveres dessa
categoria, recebendo, inclusive, atualizações periódicas a fim de acompanhar as
mudanças na conjuntura nacional, o que vem ocorrendo muito bem, sem contudo,
agredir as liberdades individuais. Não deve ser a ética do profissional de Ed
Fis excludente, já que ela é mais moderna e atual.
É verdade que a influência
política da expressão militar do poder tem-se reduzido, segundo a vontade da
sociedade (na qual incluem-se os militares), mas não se espera hoje o
revanchismo de um país que é mais justo e democrático do que foi no passado.
Não se vislumbra retrocesso, apesar de os universitários agitadores de ontem
estarem ocupando posições de liderança nos escalões da República e nos diversos
Conselhos, atualmente. Ter agido como terrorista ou como comunista passou a ser
considerado procedimento “politicamente correto” e importante ponto de
referência nos currículos. Por outro lado, alguns militares carregam a sina de
torturadores. Mas, graças aos homens de bem que nos antecederam, vivemos em um estado
de direito, e devo recorrer à justiça se, esgotada a esfera administrativa,
não for atendido no que pleiteio. E ainda buscar o ressarcimento dos prejuízos
presumidos.
Paguei a anuidade de 2000 e voltei quatro
vezes na Seccional DF sem obter sucesso na apanha da carteira. Já me senti
prejudicado, pois isso contrariou a Resolução-022/00 – de 21 Fev 00, que dispôs sobre o
modelo de carteira de identificação profissional, abaixo transcrito:
“Art.
4º - Os Conselhos Regionais de Educação Física, em sua jurisdição, deverão
adotar medidas administrativas para que, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar de 1º de Janeiro de 2000, todos os profissionais neles
inscritos, substituam a carteira de registro provisório pela identificação
profissional aprovada por esta resolução.“
Responsabilizei à
falta de experiência administrativa e relevei. Mesmo assim paguei 2001,
oportunidade em que tive a notícia da carteira amarela.
Há
pouco pude colaborar com o CREF-2 realizando algumas atividades junto aos
professores de Bagé, onde trabalhei por dois anos, tendo recebido o registro provisório
0268-RS. Fui transferido para Brasília e surpreendi-me com o descaso. Aproveito
as palavras do nosso presidente Steinhilber para lembrar V.Sª de que “o Sistema
CONFEF/CREF prima pela transparência, pelo desenvolvimento participativo e
ações integradas com a coletividade.” Creio que falo por muitos companheiros
cuja ocupação principal é ser militar, e também vibra neles o gosto pelos
esportes e o amor pela manutenção da cultura.
Finalizando, não me parece
que deixando de reconhecer formalmente o direito adquirido, venha a contribuir
para “prestar sempre o melhor serviço
a um número cada vez maior de pessoas,” segundo as palavras introdutórias
do nosso código de ética. A isso se denomina discriminação.
Agradeço a atenção de V.Sª. e peço
apreciação.
Respeitosamente,
Alairto Almeida Callai - Reg. SEED
MEC Nº 8.263-1985
Prov. CONFEF Nº 0268-RS-1999
CREF
06/001009-G/DF
Brasília - DF, 22 de abril de 2001
Endereço: SQN 102 Bl
F Aptº 501
BRASÍLIA-DF CEP 70.722-060